
Esta semana que passou, aconteceu uma coisa inusitada… as câmeras de um supermercado em Kingsport, TN, captaram o momento em que uma mulher recolhe um envelope caído no chão. Tratava-se de um envelope com US 1.100 dólares, pertencente a outro cliente do supermercado, que o deixou cair acidentalmente.
Ao invés de procurar o dono, a mulher fez compras, passou pelo caixa, e foi embora, sem saber que as câmeras de segurança, dentro e fora do supermercado, captaram tudo. Foto dela e do carro que dirigia, um Ford Escape compact SUV azul, foram parar nos noticiários e a polícia trata o caso como roubo.
Mas peraí! Roubo? Ela não encontrou o dinheiro perdido? A população está dividida. Muitos dizem que ela poderá processar os meios de comunicação. Mas o que esta parte da população não sabe é que, diferente do Brasil, achar algo de valor e não devolver é crime, é roubo! A lei Americana diz que, caso o proprietário do objeto ou dinheiro perdido não seja localizado de imediato, o objeto ou dinheiro deve ser entregue às autoridades, que tentarão localizar o verdadeiro dono. No caso deste não poder ser localizado ou não entrar em contato com a polícia comunicando a perda, após um certo período, a pessoa que achou passará a ter direito sobre o que foi encontrado.
Mas não foi o que esta senhora fez. Ela agora está com a imagem publicamente suja, além de ter que responder processo criminal. É … nos EUA querer ter vantagem passando por cima dos outros não é tolerado pela justiça.
Achado não é roubado!!!! Talvez isso seja verdade…. mas no Brasil.

ASSUNTO SOB ÓTICA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
No Brasil, de acordo com a lei, é praticamente a mesma regra… a diferença é que nunca vimos ser aplicada… e se brincar, até mesmo a polícia desconhece tal lei. Veja mais:
Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. Veja:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.
Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.
Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).
Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).
Portanto, quando alguma coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.